Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 2.045 da Lei nº 10.406, de 2002 (revogação integral do Código Civil de 1916).
PARTE ESPECIALTÍTULO II - DA PROPRIEDADECAPÍTULO II. - DA PROPRIEDADE IMÓVELSEÇÃO VI - DA PERDA DA PROPRIEDADE IMÓVEL

Art. 591

Código Civil de 1916 · Art. 591

Art. 591. Em caso de perigo iminente, como guerra, ou comoção intestina ( Constituição Federal, art. 80 ), poderão as autoridades competentes usar da propriedade particular até onde o bem público o exija, garantido ao proprietário o direito à indenização posterior.

Parágrafo único. Nos demais casos o proprietário será previamente indenizado, e, se recusar a indenização, consignar-se-lhe-á judicialmente o valor.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1916-01-01;3071!art591

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