Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 2.045 da Lei nº 10.406, de 2002 (revogação integral do Código Civil de 1916).
PARTE ESPECIALTÍTULO II - DA PROPRIEDADECAPÍTULO I - DA PROPRIEDADE EM GERAL

Art. 529

Código Civil de 1916 · Art. 529

Art. 529. O proprietário, ou o inquilino de um prédio, em que alguém tem direito de fazer obras, pode, no caso de dano iminente, exigir do autor delas as precisas seguranças contra o prejuízo eventual.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1916-01-01;3071!art529

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