Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 2.045 da Lei nº 10.406, de 2002 (revogação integral do Código Civil de 1916).
PARTE ESPECIALTÍTULO II - DA PROPRIEDADECAPÍTULO I - DA PROPRIEDADE EM GERAL

Art. 528

Código Civil de 1916 · Art. 528

Art. 528. Os frutos e mais produtos da coisa pertencem, ainda quando separados, ao seu proprietário, salvo se, por motivo jurídico, especial, houverem de caber a outrem.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1916-01-01;3071!art528

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