Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 2.045 da Lei nº 10.406, de 2002 (revogação integral do Código Civil de 1916).
PARTE ESPECIALTÍTULO II - DA PROPRIEDADECAPÍTULO II. - DA PROPRIEDADE IMÓVELSEÇÃO I - DA AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE IMÓVEL

Art. 530

Código Civil de 1916 · Art. 530

Art. 530. Adquire-se a propriedade imóvel:

I - Pela transcrição do título de transferência no registro do imóvel.

II - Pela acessão.

III - Pelo usucapião.

IV - Pelo direito hereditário.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1916-01-01;3071!art530

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