Art. 477
Art. 477. O descendente, ascendente, ou cônjuge, que for sucessor provisório do ausente fará seus todos os frutos e rendimentos dos bens que a este couberem. Os outros sucessores, porém, deverão capitalizar metade desses frutos e rendimentos, segundo o disposto no art. 472 , de acordo com o representante do Ministério Público, e prestar anualmente contas ao juiz competente.
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