Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 2.045 da Lei nº 10.406, de 2002 (revogação integral do Código Civil de 1916).
PARTE ESPECIALTÍTULO VI - Da tutela, da curatela e da ausênciaCAPÍTULO III - DA AUSÊNCIASEÇÃO II - DA SUCESSÃO PROVISÓRIA

Art. 476

Código Civil de 1916 · Art. 476

Art. 476. Empossados nos bens, os sucessores provisórios ficarão representando ativa e passivamente o ausente;

de modo que contra eles correrão as ações pendentes e as que de futuro aquele se moverem.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1916-01-01;3071!art476

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