Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 2.045 da Lei nº 10.406, de 2002 (revogação integral do Código Civil de 1916).
PARTE ESPECIALTÍTULO VI - Da tutela, da curatela e da ausênciaCAPÍTULO III - DA AUSÊNCIASEÇÃO II - DA SUCESSÃO PROVISÓRIA

Art. 478

Código Civil de 1916 · Art. 478

Art. 478. O excluído, segundo o art. 473 , parágrafo único, da posse provisória, poderá, justificando falta de meios, requerer lhe seja entregue metade dos rendimentos do quinhão, que lhe tocaria.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1916-01-01;3071!art478

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