Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 2.045 da Lei nº 10.406, de 2002 (revogação integral do Código Civil de 1916).
PARTE ESPECIALTÍTULO VI - Da tutela, da curatela e da ausênciaCAPÍTULO I - DA TUTELASEÇÃO V - DO EXERCICIO DA TUTELA

Art. 427

Código Civil de 1916 · Art. 427

Art. 427. Compete-lhe também, com autorização do juiz:

I. Fazer as despesas necessárias com a conservação e o melhoramento dos bens.

II. Receber as quantias devidas ao órfão, e pagar-lhe as dívidas.

III. Aceitar por ele heranças, legados, ou doações, com ou sem encargos.

IV. Transigir.

V. Promover-lhe, mediante praça pública, o arrendamento dos bens de raiz.

VI. Vender-lhe em praça os moveis, cuja conservação não convier, e os imóveis, nos casos em que for permitido ( art. 429 ).

VII. Propor em juízo as ações e promover todas as diligências a bem do menor, assim como defende-lo nos pleitos contra ele movidos, segundo o disposto no art. 84 .

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1916-01-01;3071!art427

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