Art. 428
Art. 428. Ainda com autorização judicial, não pode o tutor, sob pena de nulidade:
I. Adquirir por si, ou por interposta pessoa, por contrato particular, ou em hasta pública, bens moveis, ou de raiz, pertencentes ao menor.
II. Dispor dos bens do menor a titulo gratuito.
III. Constituir-se cessionário de credito, ou direito, contra o menor.
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