Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 2.045 da Lei nº 10.406, de 2002 (revogação integral do Código Civil de 1916).
PARTE ESPECIALTÍTULO VI - Da tutela, da curatela e da ausênciaCAPÍTULO I - DA TUTELASEÇÃO V - DO EXERCICIO DA TUTELA

Art. 428

Código Civil de 1916 · Art. 428

Art. 428. Ainda com autorização judicial, não pode o tutor, sob pena de nulidade:

I. Adquirir por si, ou por interposta pessoa, por contrato particular, ou em hasta pública, bens moveis, ou de raiz, pertencentes ao menor.

II. Dispor dos bens do menor a titulo gratuito.

III. Constituir-se cessionário de credito, ou direito, contra o menor.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1916-01-01;3071!art428

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