Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 2.045 da Lei nº 10.406, de 2002 (revogação integral do Código Civil de 1916).
PARTE ESPECIALTÍTULO VI - Da tutela, da curatela e da ausênciaCAPÍTULO I - DA TUTELASEÇÃO V - DO EXERCICIO DA TUTELA

Art. 426

Código Civil de 1916 · Art. 426

Art. 426. Compete mais ao tutor:

I. Representar o menor, até os dezesseis anos, nos atos da vida civil, e assisti-lo, após essa idade, nos atos em que for parte, suprindo-lhe o consentimento.

II. Receber as rendas e pensões do menor.

III. Fazer-lhe as despesas de subsistência e educação, bem como as da administração de seus bens ( art. 433, n.

I ).

IV. Alienar os bens do menor destinados a venda.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1916-01-01;3071!art426

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