Art. 426
Art. 426. Compete mais ao tutor:
I. Representar o menor, até os dezesseis anos, nos atos da vida civil, e assisti-lo, após essa idade, nos atos em que for parte, suprindo-lhe o consentimento.
II. Receber as rendas e pensões do menor.
III. Fazer-lhe as despesas de subsistência e educação, bem como as da administração de seus bens ( art. 433, n.
I ).
IV. Alienar os bens do menor destinados a venda.
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