Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 2.045 da Lei nº 10.406, de 2002 (revogação integral do Código Civil de 1916).
PARTE ESPECIALTÍTULO V - DAS RELAÇÕES DE PARENTESCOCAPÍTULO VII - DOS ALIMENTOS

Art. 403

Código Civil de 1916 · Art. 403

Art. 403. A pessoa obrigada a suprir alimentos poderá pensionar o alimentando, ou dar-lhe em casa hospedagem e sustento.

Parágrafo único. Compete, porém, ao juiz, se as circunstancias exigirem, fixar a maneira da prestação devida.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1916-01-01;3071!art403

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