Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 2.045 da Lei nº 10.406, de 2002 (revogação integral do Código Civil de 1916).
PARTE ESPECIALTÍTULO V - DAS RELAÇÕES DE PARENTESCOCAPÍTULO VI - DO PATRIO PODERSEÇÃO IV - DA SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PATRIO PODER

Art. 392

Código Civil de 1916 · Art. 392

Art. 392. Extingue-se o pátrio poder:

I. Pela morte dos pais ou do filho.

II. Pela emancipação, nos termos do parágrafo único no art. 9, Parte Geral.

III. Pela maioridade.

IV. Pela adoção.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1916-01-01;3071!art392

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