Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 2.045 da Lei nº 10.406, de 2002 (revogação integral do Código Civil de 1916).
PARTE ESPECIALTÍTULO V - DAS RELAÇÕES DE PARENTESCOCAPÍTULO VI - DO PATRIO PODERSEÇÃO IV - DA SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PATRIO PODER

Art. 393

Código Civil de 1916 · Art. 393

Redação atual dada pela Lei 4.121/1962.

Histórico de alterações
1962alterado · Lei 4.121/1962

Art. 393. A mãe que contrai novas núpcias não perde, quanto aos filhos de leito anterior os direitos ao pátrio poder, exercendo-os sem qualquer interferência do marido.

(Redação dada pela Lei nº 4.121, de 1962)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1916-01-01;3071!art393

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