Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 2.045 da Lei nº 10.406, de 2002 (revogação integral do Código Civil de 1916).
PARTE ESPECIALTÍTULO V - DAS RELAÇÕES DE PARENTESCOCAPÍTULO VI - DO PATRIO PODERSEÇÃO III - DO PATRIO PODER QUANTO AOS BENS DOS FILHOS

Art. 391

Código Civil de 1916 · Art. 391

Art. 391. Excluem-se assim do usufruto como da administração dos pais:

I. Os bens adquiridos pelo filho ilegítimo, antes do reconhecimento.

II. Os adquiridos pelo filho em serviço militar, de magistério, ou em qualquer outra função pública.

III. Os deixados ou doados ao filho, sob a condição de não serem administrados pelos pais.

IV. Os bens que ao filho couberem na herança (art. 1.599) quando os paes forem excluidos da successão.

(art. 1.602)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1916-01-01;3071!art391

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