Art. 391
Art. 391. Excluem-se assim do usufruto como da administração dos pais:
I. Os bens adquiridos pelo filho ilegítimo, antes do reconhecimento.
II. Os adquiridos pelo filho em serviço militar, de magistério, ou em qualquer outra função pública.
III. Os deixados ou doados ao filho, sob a condição de não serem administrados pelos pais.
IV. Os bens que ao filho couberem na herança (art. 1.599) quando os paes forem excluidos da successão.
(art. 1.602)
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