Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 2.045 da Lei nº 10.406, de 2002 (revogação integral do Código Civil de 1916).
PARTE ESPECIALTÍTULO V - DAS RELAÇÕES DE PARENTESCOCAPÍTULO VI - DO PATRIO PODERSEÇÃO III - DO PATRIO PODER QUANTO AOS BENS DOS FILHOS

Art. 390

Código Civil de 1916 · Art. 390

Art. 390. Excetuam-se:

I. Os bens deixados ou doados ao filho com a exclusão do usufruto paterno.

II. Os bens deixados ao filho, para fim certo e determinado.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1916-01-01;3071!art390

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