Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 2.045 da Lei nº 10.406, de 2002 (revogação integral do Código Civil de 1916).
PARTE ESPECIALTÍTULO V - DAS RELAÇÕES DE PARENTESCOCAPÍTULO V - DA ADOÇÃO

Art. 375

Código Civil de 1916 · Art. 375

Art. 375. A adoção far-se-á por escritura pública, em que se não admite condição, em termo.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1916-01-01;3071!art375

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