Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 2.045 da Lei nº 10.406, de 2002 (revogação integral do Código Civil de 1916).
PARTE ESPECIALTÍTULO V - DAS RELAÇÕES DE PARENTESCOCAPÍTULO V - DA ADOÇÃO

Art. 376

Código Civil de 1916 · Art. 376

Art. 376. O parentesco resultante da adoção ( art. 336 ) limita-se ao adotante e ao adotado, salvo quanto aos impedimentos matrimoniais, á cujo respeito se observará o disposto no art. 183, ns. III e V ,

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1916-01-01;3071!art376

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