Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 2.045 da Lei nº 10.406, de 2002 (revogação integral do Código Civil de 1916).
PARTE GERALTÍTULO II - Do domicílio civil

Art. 37

Código Civil de 1916 · Art. 37

Art. 37. Os funcionários públicos reputam-se domiciliados onde exercem as suas funções, não sendo temporárias, periódicas, ou de simples comissão, porque, nestes casos, elas não operam mudança no domicílio anterior.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1916-01-01;3071!art37

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