Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 2.045 da Lei nº 10.406, de 2002 (revogação integral do Código Civil de 1916).
PARTE GERALTÍTULO II - Do domicílio civil

Art. 36

Código Civil de 1916 · Art. 36

Art. 36. Os incapazes têm por domicílio o dos seus representantes.

Parágrafo único. A mulher casada tem por domicílio o do marido, salvo se estiver desquitada ( art. 315 ), ou lhe competir a administração do casal ( art. 251 ).

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1916-01-01;3071!art36

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