Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 2.045 da Lei nº 10.406, de 2002 (revogação integral do Código Civil de 1916).
PARTE GERALTÍTULO II - Do domicílio civil

Art. 38

Código Civil de 1916 · Art. 38

Art. 38. O domicílio do militar em serviço ativo é o lugar onde servir.

Parágrafo único. As pessoas com praça na armada têm o seu domicílio na respectiva estação naval, ou na sede do emprego que estiverem exercendo, em terra.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1916-01-01;3071!art38

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