Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 2.045 da Lei nº 10.406, de 2002 (revogação integral do Código Civil de 1916).
PARTE ESPECIALTÍTULO V - DAS RELAÇÕES DE PARENTESCOCAPÍTULO IV - DO RECONHECIMENTO DOS FILHOS ILEGITIMOS

Art. 357

Código Civil de 1916 · Art. 357

Art. 357. O reconhecimento voluntário do filho ilegítimo pode fazer-se ou no próprio termo de nascimento, ou mediante escritura pública, ou por testamento ( art. 184, parágrafo único.

).

Parágrafo único. O reconhecimento pode preceder o nascimento do filho, ou suceder-lhe ao falecimento, se deixar descendentes.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1916-01-01;3071!art357

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