Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 2.045 da Lei nº 10.406, de 2002 (revogação integral do Código Civil de 1916).
PARTE ESPECIALTÍTULO V - DAS RELAÇÕES DE PARENTESCOCAPÍTULO IV - DO RECONHECIMENTO DOS FILHOS ILEGITIMOS

Art. 356

Código Civil de 1916 · Art. 356

Art. 356. Quando a maternidade constar do termo de nascimento do filho, mãe só a poderá contestar, provando a falsidade do termo, ou das declarações nele contidas.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1916-01-01;3071!art356

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