Artigo revogado. Substituído ou revogado pela Lei nº 7.841, de 1989.
PARTE ESPECIALTÍTULO V - DAS RELAÇÕES DE PARENTESCOCAPÍTULO IV - DO RECONHECIMENTO DOS FILHOS ILEGITIMOS

Art. 358

Código Civil de 1916 · Art. 358

Revogado pela Lei 7.841/1989.

Histórico de alterações
1989revogado · Lei 7.841/1989

Art. 358. Os filhos incestuosos e os adulterinos não podem ser reconhecidos.

(Revogado pela Lei nº 7.841, de 1989)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1916-01-01;3071!art358

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