Art. 316
Revogado pela Lei 6.515/1977.
Art. 316. A ação de desquite será ordinária e somente competira aos cônjuges.
(Revogado pela Lei nº 6.515, de 1977)
Parágrafo único. Se, porém, o cônjuge for incapaz de exerce-la, poderá ser representado por qualquer ascendente, ou irmão.
(Revogado pela Lei nº 6.515, de 1977)
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