Artigo revogado. Substituído ou revogado pela Lei nº 6.515, de 1977.
PARTE ESPECIALTÍTULO IV - DA DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE CONJUGAL E DA PROTECÇÃO DA PESSOA DOS FILHOSCAPÍTULO I - DA DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE CONJUGAL

Art. 315

Código Civil de 1916 · Art. 315

Revogado pela Lei 6.515/1977.

Histórico de alterações
1977revogado · Lei 6.515/1977

Art. 315. A sociedade conjugal termina:

(Revogado pela Lei nº 6.515, de 1977)

I. Pela morte de um dos cônjuges.

(Revogado pela Lei nº 6.515, de 1977)

II. Pela nulidade ou anulação do casamento.

(Revogado pela Lei nº 6.515, de 1977)

III. Pelo desquite, amigável ou judicial.

(Revogado pela Lei nº 6.515, de 1977)

Parágrafo único. O casamento valido só se dissolve pela morte de um dos conjugues, não se lhe aplicando a preempção estabelecida neste Código, art. 10, Segunda parte .

(Revogado pela Lei nº 6.515, de 1977)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1916-01-01;3071!art315

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