Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 2.045 da Lei nº 10.406, de 2002 (revogação integral do Código Civil de 1916).
PARTE ESPECIALTÍTULO III - Do regime dos bens entre os cônjugesCAPÍTULO V - DO REGIMEN DOTALSEÇÃO III - DA RESTITUIÇÃO DO DOTE

Art. 302

Código Civil de 1916 · Art. 302

Art. 302. Se os moveis dotais se tiverem consumido por uso ordinário, o marido será obrigado a restituir somente os que restarem, e no estado em que se acharem ao tempo da dissolução da sociedade conjugal.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1916-01-01;3071!art302

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