Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 2.045 da Lei nº 10.406, de 2002 (revogação integral do Código Civil de 1916).
PARTE ESPECIALTÍTULO III - Do regime dos bens entre os cônjugesCAPÍTULO V - DO REGIMEN DOTALSEÇÃO III - DA RESTITUIÇÃO DO DOTE

Art. 301

Código Civil de 1916 · Art. 301

Art. 301. O preço dos bens fungíveis, ou não fungíveis, quando legalmente alienados, só pode ser pedido seis meses depois da dissolução da sociedade conjugal.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1916-01-01;3071!art301

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