Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 2.045 da Lei nº 10.406, de 2002 (revogação integral do Código Civil de 1916).
PARTE GERALTÍTULO I - Da divisão das pessoasCAPÍTULO II - DAS PESSOAS JURIDICASSEÇÃO IV - DAS FUNDAÇÕES

Art. 29

Código Civil de 1916 · Art. 29

Art. 29. A minoria vencida na modificação dos estatutos poderá, dentro em um ano, promover-lhe a nulidade, recorrendo ao juiz competente, salvo o direito de terceiros.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1916-01-01;3071!art29

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