Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 2.045 da Lei nº 10.406, de 2002 (revogação integral do Código Civil de 1916).
PARTE GERALTÍTULO I - Da divisão das pessoasCAPÍTULO II - DAS PESSOAS JURIDICASSEÇÃO IV - DAS FUNDAÇÕES

Art. 28

Código Civil de 1916 · Art. 28

Art. 28. Para se poderem alterar os estatutos da fundação, é mister:

I. Que a reforma seja deliberada pela maioria absoluta dos competentes para gerir e representar a fundação.

II. Que não contrarie o fim desta.

III. Que seja aprovada pela autoridade competente.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1916-01-01;3071!art28

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