Art. 30
Art. 30. Verificado ser nociva, ou impossível a mantenha de uma fundação, ou vencido o prazo de sua existência, o patrimônio, salvo disposição em contrário no ato constitutivo, ou nos estatutos, será incorporado em outras fundações, que se proponham a fins iguais ou semelhantes.
Parágrafo único. Esta verificação poderá ser promovida judicialmente pela minoria de que trata o art. 29 , ou pelo Ministério Público.
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