Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 2.045 da Lei nº 10.406, de 2002 (revogação integral do Código Civil de 1916).
PARTE ESPECIALTÍTULO III - Do regime dos bens entre os cônjugesCAPÍTULO II - Do Regime da Comunhão Universal

Art. 268

Código Civil de 1916 · Art. 268

Art. 268. Extinta a comunhão, e efetuada a divisão do ativo e passivo, cessará à responsabilidade de cada um dos cônjuges para com os credores do outro por dívidas que este houver contraído.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1916-01-01;3071!art268

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