Art. 267
Redação atual dada pela Lei 6.515/1977.
Art. 267. Dissolve-se a comunhão:
I. Pela morte de um dos cônjuges ( art. 315, nº I ).
II. Pela sentença que anula o casamento ( art. 222 ).
III. Pelo desquite ( art. 322 ).
III - pela separação judicial;
(Redação dada pela Lei nº 6.515, de 1977)
IV - pelo divórcio.
(Incluído pela Lei nº 6.515, de 1977)
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