Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 2.045 da Lei nº 10.406, de 2002 (revogação integral do Código Civil de 1916).
PARTE ESPECIALTÍTULO III - Do regime dos bens entre os cônjugesCAPÍTULO II - Do Regime da Comunhão Universal

Art. 267

Código Civil de 1916 · Art. 267

Redação atual dada pela Lei 6.515/1977.

Histórico de alterações
1977alterado · Lei 6.515/1977

Art. 267. Dissolve-se a comunhão:

I. Pela morte de um dos cônjuges ( art. 315, nº I ).

II. Pela sentença que anula o casamento ( art. 222 ).

III. Pelo desquite ( art. 322 ).

III - pela separação judicial;

(Redação dada pela Lei nº 6.515, de 1977)

IV - pelo divórcio.

(Incluído pela Lei nº 6.515, de 1977)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1916-01-01;3071!art267

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