Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 2.045 da Lei nº 10.406, de 2002 (revogação integral do Código Civil de 1916).
PARTE ESPECIALTÍTULO III - Do regime dos bens entre os cônjugesCAPÍTULO II - Do Regime da Comunhão Universal

Art. 266

Código Civil de 1916 · Art. 266

Art. 266.Na constância da sociedade conjugal, a propriedade e posse dos bens é comum.

Parágrafo único. A mulher, porém, só os administrará por autorização do marido, ou nos casos do art. 248, nº V , e art. 251 .

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1916-01-01;3071!art266

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