Art. 269
Redação atual dada pela Lei 4.121/1962.
Art. 269.
No regime de comunhão limitada ou parcial, excluem-se da comunhão:
(Redação dada pela Lei nº 4.121, de 1962)
I - Os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do matrimônio por doação ou por sucessão;
(Redação dada pela Lei nº 4.121, de 1962)
II - Os adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares;
(Redação dada pela Lei nº 4.121, de 1962)
III - Os rendimentos de bens de filhos anteriores ao matrimônio, a que tenha direito qualquer dos cônjuges em consequência do pátrio poder;
(Incluído pela Lei nº 4.123, de 1962)
IV - Os demais bens que se consideram também excluídos da comunhão universa.
(Incluído pela Lei nº 4.123, de 1962)
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