Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 2.045 da Lei nº 10.406, de 2002 (revogação integral do Código Civil de 1916).
PARTE ESPECIALTÍTULO III - Do regime dos bens entre os cônjugesCAPÍTULO III - Do Regime da Comunicação Parcial

Art. 269

Código Civil de 1916 · Art. 269

Redação atual dada pela Lei 4.121/1962.

Histórico de alterações
1962incluído · Lei 4.123/19621962alterado · Lei 4.121/1962

Art. 269.

No regime de comunhão limitada ou parcial, excluem-se da comunhão:

(Redação dada pela Lei nº 4.121, de 1962)

I - Os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do matrimônio por doação ou por sucessão;

(Redação dada pela Lei nº 4.121, de 1962)

II - Os adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares;

(Redação dada pela Lei nº 4.121, de 1962)

III - Os rendimentos de bens de filhos anteriores ao matrimônio, a que tenha direito qualquer dos cônjuges em consequência do pátrio poder;

(Incluído pela Lei nº 4.123, de 1962)

IV - Os demais bens que se consideram também excluídos da comunhão universa.

(Incluído pela Lei nº 4.123, de 1962)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1916-01-01;3071!art269

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