Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 2.045 da Lei nº 10.406, de 2002 (revogação integral do Código Civil de 1916).
PARTE ESPECIALTÍTULO III - Do regime dos bens entre os cônjugesCAPÍTULO I - Disposições Gerais

Art. 261

Código Civil de 1916 · Art. 261

Art. 261.

As convenções antenupciais não terão efeito para com terceiros senão depois de transcriptas , em livro especial, pelo oficial do registro de imóveis do domicílio dos cônjuges ( art. 256 ) .

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1916-01-01;3071!art261

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