Art. 260
Art. 260. O marido, que estiver na posse de bens particulares da mulher, será para com ela e seus herdeiros responsável:
I. Como usufruário, se o rendimento for comum (arts. 262 , 265 , 271, nº V e 289, nº II).
II. Como procurador, se tiver mandato, expresso ou tácito, para os administrar ( art. 311 ).
III. Como depositário, se não for usufruário, nem administrador ( arts. 269, nº II , 276 e 310 ).
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