Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 2.045 da Lei nº 10.406, de 2002 (revogação integral do Código Civil de 1916).
PARTE ESPECIALTÍTULO III - Do regime dos bens entre os cônjugesCAPÍTULO I - Disposições Gerais

Art. 257

Código Civil de 1916 · Art. 257

Art. 257. Ter-se-á por não escrita a convenção, ou a cláusula:

I. Que prejudique os direitos cônjugais, ou os paternos.

II. Que contravenha disposição absoluta da lei.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1916-01-01;3071!art257

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