Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 2.045 da Lei nº 10.406, de 2002 (revogação integral do Código Civil de 1916).
PARTE ESPECIALTÍTULO III - Do regime dos bens entre os cônjugesCAPÍTULO I - Disposições Gerais

Art. 256

Código Civil de 1916 · Art. 256

Art. 256. É lícito aos nubentes, antes de celebrado o casamento, estipular, quanto aos seus bens, o que lhes aprouver ( arts. 261 , 273 , 277 , 283 , 287 e 312 ).

Parágrafo único. Serão nulas tais convenções:

I. Não se fazendo por escritura pública.

II. Não se lhes seguindo o casamento.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1916-01-01;3071!art256

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