Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 2.045 da Lei nº 10.406, de 2002 (revogação integral do Código Civil de 1916).
PARTE ESPECIALTÍTULO III - Do regime dos bens entre os cônjugesCAPÍTULO I - Disposições Gerais

Art. 258

Código Civil de 1916 · Art. 258

Redação atual dada pela Lei 6.515/1977.

Histórico de alterações
1977alterado · Lei 6.515/1977

Art. 258 - Não havendo convenção, ou sendo nula, vigorará, quanto aos bens entre os cônjuges, o regime de comunhão parcial.

(Redação dada pela Lei nº 6.515, de 1977)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1916-01-01;3071!art258

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