Art. 247
Art. 247. Presume-se a mulher autorizada pelo marido:
I. Para a compra, ainda a crédito, das coisas necessárias à economia doméstica.
II. Para obter, por empréstimo, as quantias que a aquisição dessas coisas possa exigir.
III. Para contrair as obrigações concernentes à indústria, ou profissão que exercer com autorização do marido, ou suprimento do juiz.
Paragrapho unico. Considerar-se-á sempre autorizada pelo marido a mulher, que occupar cargo publico, ou, por mais sois meses, se entregar a profissão cxorcida fóra do lar conjugal.
(Vide Decreto nº 3.725, de 1919)
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