Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 2.045 da Lei nº 10.406, de 2002 (revogação integral do Código Civil de 1916).
PARTE ESPECIALTÍTULO II - Dos efeitos jurídicos do casamentoCAPÍTULO III - Dos Direitos e Deveres da Mulher

Art. 247

Código Civil de 1916 · Art. 247

Art. 247. Presume-se a mulher autorizada pelo marido:

I. Para a compra, ainda a crédito, das coisas necessárias à economia doméstica.

II. Para obter, por empréstimo, as quantias que a aquisição dessas coisas possa exigir.

III. Para contrair as obrigações concernentes à indústria, ou profissão que exercer com autorização do marido, ou suprimento do juiz.

Paragrapho unico. Considerar-se-á sempre autorizada pelo marido a mulher, que occupar cargo publico, ou, por mais sois meses, se entregar a profissão cxorcida fóra do lar conjugal.

(Vide Decreto nº 3.725, de 1919)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1916-01-01;3071!art247

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