Art. 248
Redação atual dada pela Lei 6.515/1977.
Art. 248.
A mulher casada pode livremente:
(Redação dada pela Lei nº 4.121, de 1962)
I - Execer o direito que lhe competir sôbre as pessoas e os bens dos filhos de leito anterior (art. 393);
(Redação dada pela Lei nº 4.121, de 1962)
II -Desobrigar ou reivindicar os imóveis do casal que o marido tenha gravado ou alegado sem sua outorga ou suprimento do juiz (art. 235, número 1);
(Redação dada pela Lei nº 4.121, de 1962)
III - Anular as fianças ou doações feitas pelo marido com infração do disposto nos números III e IV do art. 285;
(Redação dada pela Lei nº 4.121, de 1962)
IV - Reivindicar os bens comuns, móveis ou imóveis, doados ou transferidos pelo marido à concubina (art. 1.177).
(Redação dada pela Lei nº 4.121, de 1962)
V - Dispor dos bens adquiridos na conformidade do número anterior e de quaisquer outros que possua, livres da administração do marido, não sendo imóveis;
(Redação dada pela Lei nº 4.121, de 1962)
VI - Promover os meios assecuratórios e as ações que, em razão do dote ou de outros bens seus, sujeitos à administração do marido, contra êste lhe competirem;
(Redação dada pela Lei nº 4.121, de 1962)
VII - Praticar quaisquer outros atos não vedados por lei.
(Redação dada pela Lei nº 4.121, de 1962)
VIII - propor a separação judicial e o divórcio.
(Redação dada pela Lei nº 6.515, de 1977)
Parágrafo .único. Êste direito prevalece, esteja ou não a mulher em companhia do marido, e ainda que a doação se dissimule em venda ou outro contrato;
(Redação dada pela Lei nº 4.121, de 1962)
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