Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 2.045 da Lei nº 10.406, de 2002 (revogação integral do Código Civil de 1916).
PARTE ESPECIALTÍTULO II - Dos efeitos jurídicos do casamentoCAPÍTULO III - Dos Direitos e Deveres da Mulher

Art. 246

Código Civil de 1916 · Art. 246

Redação atual dada pela Lei 4.121/1962.

Histórico de alterações
1962incluído · Lei 4.123/19621962alterado · Lei 4.121/1962

Art. 246.

A mulher que exercer profissão lucrativa, distinta da do marido terá direito de praticar todos os atos inerentes ao seu exercício e a sua defesa. O produto do seu trabalho assim auferido, e os bens com êle adquiridos, constituem, salvo estipulação diversa em pacto antenupcial, bens reservados, dos quais poderá dispor livremente com observância, porém, do preceituado na parte final do art. 240 e nos ns. Il e III, do artigo 242.

(Redação dada pela Lei nº 4.121, de 1962)

Parágrafo único. Não responde, o produto do trabalho da mulher, nem os bens a que se refere êste artigo pelas dívidas do marido, exceto as contraídas em benefício da família.

(Incluído pela Lei nº 4.123, de 1962)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1916-01-01;3071!art246

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