Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 2.045 da Lei nº 10.406, de 2002 (revogação integral do Código Civil de 1916).
PARTE ESPECIALTÍTULO II - Dos efeitos jurídicos do casamentoCAPÍTULO I - Disposições Gerais

Art. 232

Código Civil de 1916 · Art. 232

Art. 232. Quando o casamento for anulado por culpa de um dos cônjuges, este incorrerá:

I. Na perda de todas as vantagens havidas do cônjuge inocente.

II. Na obrigação de cumprir as promessas, que lhe fez, no contrato antenupcial ( arts. 256 e 312 ).

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1916-01-01;3071!art232

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