Art. 233
Redação atual dada pela Lei 4.121/1962.
Art. 233. O marido é o chefe da sociedade conjugal, função que exerce com a colaboração da mulher, no interêsse comum do casal e dos filhos (arts. 240 , 247 e 251) .
(Redação dada pela Lei nº 4.121, de 1962) Compete-lhe:
(Redação dada pela Lei nº 4.121, de 1962)
I - A representação legal da família;
(Redação dada pela Lei nº 4.121, de 1962)
II - a administração dos bens comuns e dos particulares da mulher que ao marido incumbir administrar, em virtude do regime matrimonial adotado, ou de pacto, antenupcial (arts. 178, § 9º, nº I, c, 274, 289, nº I e 311);
(Redação dada pela Lei nº 4.121, de 1962)
III - o direito de fixar o domicílio da família ressalvada a possibilidade de recorrer a mulher ao Juiz, no caso de deliberação que a prejudique;
(Redação dada pela Lei nº 4.121, de 1962)
IV - prover a manutenção da família, guardadas as disposições dos arts. 275 e 277.
(Redação dada pela Lei nº 4.121, de 1962)
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