Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 2.045 da Lei nº 10.406, de 2002 (revogação integral do Código Civil de 1916).
PARTE ESPECIALTÍTULO II - Dos efeitos jurídicos do casamentoCAPÍTULO II - Dos Direitos e Deveres do Marido

Art. 233

Código Civil de 1916 · Art. 233

Redação atual dada pela Lei 4.121/1962.

Histórico de alterações
1962alterado · Lei 4.121/1962

Art. 233. O marido é o chefe da sociedade conjugal, função que exerce com a colaboração da mulher, no interêsse comum do casal e dos filhos (arts. 240 , 247 e 251) .

(Redação dada pela Lei nº 4.121, de 1962) Compete-lhe:

(Redação dada pela Lei nº 4.121, de 1962)

I - A representação legal da família;

(Redação dada pela Lei nº 4.121, de 1962)

II - a administração dos bens comuns e dos particulares da mulher que ao marido incumbir administrar, em virtude do regime matrimonial adotado, ou de pacto, antenupcial (arts. 178, § 9º, nº I, c, 274, 289, nº I e 311);

(Redação dada pela Lei nº 4.121, de 1962)

III - o direito de fixar o domicílio da família ressalvada a possibilidade de recorrer a mulher ao Juiz, no caso de deliberação que a prejudique;

(Redação dada pela Lei nº 4.121, de 1962)

IV - prover a manutenção da família, guardadas as disposições dos arts. 275 e 277.

(Redação dada pela Lei nº 4.121, de 1962)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1916-01-01;3071!art233

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