Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 2.045 da Lei nº 10.406, de 2002 (revogação integral do Código Civil de 1916).
PARTE ESPECIALTÍTULO II - Dos efeitos jurídicos do casamentoCAPÍTULO I - Disposições Gerais

Art. 231

Código Civil de 1916 · Art. 231

Art. 231. São deveres de ambos os cônjuges:

I. Fidelidade recíproca.

II. Vida em comum, no domicílio conjugal ( art. 233, nº IV , e 234 ).

III. Mutua assistência.

IV. Sustento, guarda e educação dos filhos.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1916-01-01;3071!art231

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