Art. 228
Art. 228. Nas mesmas penas incorrerá o juiz:
I. Que celebrar o casamento antes de levantados os impedimentos opostos contra algum dos contraentes.
II. Que deixar de recebe-los, quando oportunamente opostos, nos termos dos arts. 189 a 191.
III. Que se obstiver de apoio, quando lhe constarem, e forem dos que se opõem ex-ofício ( art. 189, nº II ).
IV. Que se recusar a presidir ao casamento, sem justa causa.
Parágrafo único.
Cabe aos interessados promover a aplicação das penas cominadas nos arts. 225 e 226 . A das deste e do art. 227 será promovida pelo Ministério Público, e poderá ser pelos interessados .
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