Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 2.045 da Lei nº 10.406, de 2002 (revogação integral do Código Civil de 1916).
PARTE ESPECIALTÍTULO I - Do casamentoCAPÍTULO VII - Disposições Penais

Art. 228

Código Civil de 1916 · Art. 228

Art. 228. Nas mesmas penas incorrerá o juiz:

I. Que celebrar o casamento antes de levantados os impedimentos opostos contra algum dos contraentes.

II. Que deixar de recebe-los, quando oportunamente opostos, nos termos dos arts. 189 a 191.

III. Que se obstiver de apoio, quando lhe constarem, e forem dos que se opõem ex-ofício ( art. 189, nº II ).

IV. Que se recusar a presidir ao casamento, sem justa causa.

Parágrafo único.

Cabe aos interessados promover a aplicação das penas cominadas nos arts. 225 e 226 . A das deste e do art. 227 será promovida pelo Ministério Público, e poderá ser pelos interessados .

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1916-01-01;3071!art228

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