Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 2.045 da Lei nº 10.406, de 2002 (revogação integral do Código Civil de 1916).
PARTE ESPECIALTÍTULO I - Do casamentoCAPÍTULO VII - Disposições Penais

Art. 227

Código Civil de 1916 · Art. 227

Art. 227. Incorre na multa de cem a quinhentos mil réis, além da responsabilidade penal aplicável ao caso, o oficial do registro:

I. Que publicar o edital do art. 181 , não sendo solicitado por ambos os contraentes.

II. Que der a certidão do art. 181, § 1º , antes de apresentados os documentos do art. 180, ou pendente a oposição de algum impedimento.

III. Que não declarar os impedimentos, cuja oposição se lhe fizer, ou cuja existência, sendo aplicável de ofício, lhe constar com certeza ( art. 189, nº I) .

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1916-01-01;3071!art227

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