Art. 226
Art. 226. No casamento com infração do art. 183, nºs XI a XVI , é obrigatório o regime da separação de bens, não podendo o cônjuge infrator fazer doações ao outro.
Parágrafo único. Considera-se culpado o tutor que não poder apresentar em seu favor a excursa da cláusula final do art. 183, nº XV .
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