Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 2.045 da Lei nº 10.406, de 2002 (revogação integral do Código Civil de 1916).
PARTE ESPECIALTÍTULO II - Dos efeitos jurídicos do casamentoCAPÍTULO I - Disposições Gerais

Art. 229

Código Civil de 1916 · Art. 229

Art. 229. Criando a família legítima, o casamento legitima os filhos comuns, antes dele nascidos ou concebidos ( arts. 352 a 354 ).

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1916-01-01;3071!art229

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