Art. 191
Art. 191. O oficial do registro civil dará aos nubentes, ou seus representantes, nota do impedimento oposto, indicando os fundamentos, as provas, e, se o impedimento não se opôs ex-officio, o nome do oponente.
Parágrafo único.
Fica salvo aos nubentes fazer a prova contrária ao impedimento e promover as ações civis e criminais contra o opponente de má fé .
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