Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 2.045 da Lei nº 10.406, de 2002 (revogação integral do Código Civil de 1916).
PARTE ESPECIALTÍTULO I - Do casamentoCAPÍTULO III - DA OPOSIÇÃO DOS IMPEDIMENTOS

Art. 191

Código Civil de 1916 · Art. 191

Art. 191. O oficial do registro civil dará aos nubentes, ou seus representantes, nota do impedimento oposto, indicando os fundamentos, as provas, e, se o impedimento não se opôs ex-officio, o nome do oponente.

Parágrafo único.

Fica salvo aos nubentes fazer a prova contrária ao impedimento e promover as ações civis e criminais contra o opponente de má fé .

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1916-01-01;3071!art191

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